Nosso Direito entende que uma igreja (no sentido de grupo de cristãos) não precisa ser registrada para existir. Ou seja: não é ilegal e nem ilegítimo um grupo existir uma "igreja" sem registro em cartório (Essa liberdade de reunião, de culto e de crença está garantida no Art. 5.º da Constituição Federal).
Isso fica claro na seguinte citação do texto cujo link é apontado acima:
"(...) a associação (termo genérico) e sua face específica e especialmente protegida da Organização Religiosa pode perfeitamente existir como uma prática social plena de valor, sem que dela tome conhecimento o Estado. Para dirigir-se a este, todavia, quando há necessidade de obrigar outrem a alguma prestação ou abstenção (no presumível interesse de seus associados/membros), deverá conformar-se ao Registro que lhes conferirá personalidade jurídica e capacidade plena inclusive para figurar nos pólos ativo e passivo de lides judiciais ou administrativas. Caso contrário, os associados poderão emitir procuração para seus líderes ou formar litisconsório para litigarem conjuntamente, mas em nome próprio"
(parênteses do autor).
"(...) a associação (termo genérico) e sua face específica e especialmente protegida da Organização Religiosa pode perfeitamente existir como uma prática social plena de valor, sem que dela tome conhecimento o Estado. Para dirigir-se a este, todavia, quando há necessidade de obrigar outrem a alguma prestação ou abstenção (no presumível interesse de seus associados/membros), deverá conformar-se ao Registro que lhes conferirá personalidade jurídica e capacidade plena inclusive para figurar nos pólos ativo e passivo de lides judiciais ou administrativas. Caso contrário, os associados poderão emitir procuração para seus líderes ou formar litisconsório para litigarem conjuntamente, mas em nome próprio"
(parênteses do autor).
Este texto apenas analisou a possibilidade de uma igreja, enquanto grupo de pessoas com objetivo religioso em comum, existir sem registro civil. Isso não significa que não existam motivos para esse registro: obtenção de CNPJ para obter conta bancária, contratar pessoas, alugar imóvel etc como pessoa jurídica. Mas uma igreja que não tenha tais objetivos (uma igreja doméstica, por exemplo - ao modelo das igrejas primitivas) talvez veja vantagens em não registrar seus documentos em cartório - o que não significa que não possa ter estatuto e atas devidamente assinadas e guardadas, por exemplo, na casa de um dos membros. De fato, tais documentos "de gaveta" têm legitimidade, exceto - segundo o entendimento da maioria dos juristas - sobre terceiros (sobre pessoas que não fazem parte da igreja e, paga algumas finalidades , o próprio Estado).
FUNDAMENTO
Historicamente Igrejas fundaram-se, desenvolveram-se e extinguiram-se independentemente do Estado. A rigor, prosperaram muitas vezes contra a ordem Estatal, crescendo na tribulação das perseguições inspiradas por outras religiões na época dominantes e ligadas aos Soberanos. O caso do Cristianismo versus Império Romano é emblemático.
Lembramos o caso das mais antigas e duradouras religiões, como, por exemplo, os cultos a Hórus e Isis, no Egito antigo. Ambas foram parte da complexa Religião Oficial (o Faraó era o Sumo Sacerdote natural) e tiveram templos, culto, rito e honras durante cerca de 2.500 anos – bem mais que o próprio agora dominante Cristianismo. Os últimos sacerdotes da Deusa, no templo de Philae, foram passados a fio de espada, já na época ptolomaica, demonstrando que a história da religiosidade está desde sempre imbricada com a intolerância das perseguições.
Quando os Reis eram ungidos pelos chefes das Igrejas (ou quando eram os próprios), havia o reconhecimento formal do poder Estatal pelo poder eclesiástico e não o contrário. Foi com a separação paulatina entre Igreja e Estado que passaram a fazer sentido registrarem-se os Estatutos daquelas7. Sobre este ponto falaremos adiante.
Qual o propósito do registro, então? Não é preciso encarecer que o ato registral visa a conferir existência jurídica, a fazer “nascer” a pessoa jurídica. Assim, poderá contrair obrigações e exercer direitos – se preciso recorrendo ao Estado/Juiz. Os arts. 55 e 56 do Estatuto acima citados são exemplos: para funções não “eclesiásticas” podem-se contratar empregados (faxineiros, seguranças e outros) e nas avenças em geral, fica protegido o patrimônio pessoal dos integrantes (uma ação trabalhista, v.g.).
Assim, as entidades associativas e pessoas jurídicas em geral dirigem-se ao Estado e pedem-lhe o oficial reconhecimento, que lhes conferirá existência na esfera cível das relações juridicamente tuteladas mantidas com terceiros8. É em busca da proteção do Estado que assim ocorre – não com o fito de pedir permissão para realizar suas reuniões nem para propriamente funcionarem no que tange ao relacionamento cordato dos membros entre si e perante o grupo personalizado. Tanto assim é que nossa Constituição Federal traz como Direitos Fundamentais e Cláusulas Pétreas autoaplicáveis os Direitos à reunião pacífica e à livre associação9 para fins lícitos. Neste diapasão, citemos os principais incisos a tratarem do tema, doravante referidos e que podem ser invocados pelas pessoas físicas quando surja conflito interno ou exógeno:
Art. 5º ….
VI - e inviolável a liberdade de consciência e de crença, sendo assegurado o livre exercício dos cultos religiosos e garantida, na forma da lei, a proteção aos locais de culto e a suas liturgias;
…
VIII - ninguém será privado de direitos por motivo de crença religiosa ou de convicção filosófica ou política, salvo se as invocar para eximir-se de obrigação legal a todos imposta e recusar-se a cumprir prestação alternativa, fixada em lei;
XVI - todos podem reunir-se pacificamente, sem armas, em locais abertos ao público, independentemente de autorização, desde que não frustrem outra reunião anteriormente convocada para o mesmo local, sendo apenas exigido prévio aviso à autoridade competente;
XVII - é plena a liberdade de associação para fins lícitos, vedada a de caráter paramilitar;
XVIII - a criação de associações e, na forma da lei, a de cooperativas independem de autorização, sendo vedada a interferência estatal em seu funcionamento;
...
XIX - as associações só poderão ser compulsoriamente dissolvidas ou ter suas atividades suspensas por decisão judicial, exigindo-se, no primeiro caso, o trânsito em julgado
XX - ninguém poderá ser compelido a associar-se ou a permanecer associado;
XXI - as entidades associativas, quando expressamente autorizadas, têm legitimidade para representar seus filiados judicial ou extrajudicialmente;
XXXV - a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito;
...
XLI - a lei punirá qualquer discriminação atentatória dos direitos e liberdades fundamentais;
…
LV - aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes;
§ 2º Os direitos e garantias expressos nesta Constituição não excluem outros decorrentes do regime e dos princípios por ela adotados, ou dos tratados internacionais em que a República Federativa do Brasil seja parte.
Desta forma, a associação (termo genérico) e sua face específica e especialmente protegida da Organização Religiosa pode perfeitamente existir como uma prática social plena de valor, sem que dela tome conhecimento o Estado. Para dirigir-se a este, todavia, quando há necessidade de obrigar outrem a alguma prestação ou abstenção (no presumível interesse de seus associados/membros), deverá conformar-se ao Registro que lhes conferirá personalidade jurídica e capacidade plena inclusive para figurar nos pólos ativo e passivo de lides judiciais ou administrativas. Caso contrário, os associados poderão emitir procuração para seus líderes ou formar litisconsório para litigarem conjuntamente10, mas em nome próprio.
Extraido de: